Entrega da
declaração do Imposto de Renda 2019 começa em 7 de março
Segundo a Receita Federal, data limite para envio
do IR é 30 de abril. Deve declarar quem recebeu mais de R$ 28.559,70 no ano
passado.
·
A multa para o contribuinte que não
fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O
valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.
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Os contribuintes que enviarem a
declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências,
receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, se tiverem direito a
ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm
prioridade.
·
As restituições começarão a ser pagas em
junho, e seguem até dezembro, para os contribuintes cujas declarações não
caíram em malha fina.
Quem deve declarar?
Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima
de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da
declaração do IR do ano passado.
Também deve declarar:
Contribuintes que receberam rendimentos
isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha
sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
· Quem
optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na
legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem
direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$
16.754,34, mesmo valor do ano passado.
- Quem teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
em atividade rural;
- Quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300
mil;
- Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do
ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2018;
- Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na
venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na
aquisição de imóveis
residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da
celebração do contrato de venda.
Novidades na declaração do
IR de 2019
Uma das novidades do Imposto de Renda neste ano é que
serão exigidos CPF's para todos dependentes incluídos na declaração. Em 2017, o
CPF havia passado a ser obrigatório para crianças a partir de 12 anos e, no ano
passado, a partir de 8 anos.
A partir deste ano, o Fisco também solicitará, de forma
obrigatória, mais informações sobre os bens dos contribuintes na declaração do
Imposto de Renda. Entre os novos dados que serão pedidos na declaração do IR de
2019 estão endereço, número de matrícula, IPTU e data de aquisição de imóveis,
além do número do Renavam de veículos.
Tabela do Imposto de Renda
A tabela do Imposto de Renda não foi corrigida no ano
passado e, segundo informações divulgadas pelo governo em 2018, também não há previsão de que ela seja atualizada neste
ano. Quando a tabela
não é corrigida, mais trabalhadores podem passar a pagar imposto, desde que
seus salários sejam corrigidos pela inflação.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal (Sindifisco Nacional), nos últimos 20 anos não houve correção
da tabela do IR em quatro governo diferentes. No acumulado de 1996 a 2017, a
defasagem é de 88,40%. A correção da tabela beneficiaria principalmente as
classes média e alta.
Entrega da declaração
A declaração e
entrega do IR poderá ser feita, e entregue, de acordo com o Fisco, por meio de:
1. computador, por meio do Programa Gerador da declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2019, disponível no sítio da Receita Federal
2.
online (com certificado digital), na página do próprio Fisco;
3.
por meio do serviço "Meu Imposto de Renda", disponível para
tablets e smartphones.
Não é mais
permitida a entrega do IR via disquete nas agências do Banco do Brasil ou da
Caixa Econômica Federal. A entrega do documento via formulário foi extinta em
2010.
A comprovação da apresentação da declaração do IR é feita
por meio de recibo gravado depois da transmissão, no computador, em mídia
removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida. A
impressão fica a cargo do contribuinte.
Declaração de bens e
dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na
declaração do IR, os bens e direitos no Brasil ou no exterior, assim como suas
dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos
em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros,
embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.
Também não precisam ser informados valores de ações,
assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As
dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro
de 2018 também não precisam ser declaradas.
Imposto a pagar
O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá dividir o
valor em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. O
imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única.
A primeira cota, ou a única, deve ser paga até 30 de
abril e, as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros. As
demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de
juros (taxa Selic, atualmente em 6,5% ao ano).
O Fisco informou que o contribuinte também pode
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas, não
sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração do IR retificadora com a
nova opção de pagamento.
Também é possível ampliar o número de cotas do imposto
inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento
da última parcela desejada.
O pagamento integral do imposto, ou de suas
cotas e dos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante: transferência
eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos dos bancos; Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária; ou
débito automático em conta-corrente.