segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Imposto de Renda: Lista de doenças que dão isenção IRPF





Imposto de Renda: Lista de doenças que dão isenção IRPF
Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave

Condições para usufruir da isenção

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
 Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:



Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos


a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).


Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos


a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

 Atenção!

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Fonte:https://www.jornalcontabil.com.br/imposto-de-renda-lista-de-doencas-que-dao-isencao-irpf/

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

INSS: quem nunca pagou tem direito a aposentadoria ou benefício da Previdência Social?

INSS: quem nunca pagou tem direito a aposentadoria ou benefício da Previdência Social?

É possível que a pessoa que nunca pagou o INSS tenha direito a um benefício da Previdência Social? Sim, é uma ajuda do Governo Federal, no valor de um salário mínimo, para as pessoas de família de baixa renda.
Mas quem tem direito a este benefício? As pessoas que têm mais de 65 anos de idade ou, de qualquer idade, se tiverem alguma incapacidade de longa duração.
É como se fosse uma aposentadoria?Além da idade ou da incapacidade, o interessado ao benefício tem que provar também que a família não tem condições de manter este idoso ou esta pessoa com deficiência, que pode ser de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.
Exatamente isso, mas é um benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.
A diferença é que as aposentadorias e pensões têm o décimo terceiro e o BPC não tem.
Como o INSS avalia se a pessoa é de uma família de baixa renda?
avaliação é feita por meio de um assistente social. Por isso, é necessário que o interessado leve no INSS, no dia do protocolo do pedido, um estudo social feito por um assistente social.

Como conseguir um estudo social?
Basta procurar um assistente social no CRAS, que é o Centro de Referência de Assistência Social.
Toda cidade tem pelo menos um CRAS (encontre o CRAS da sua cidade).

A família deve estar inscrita e atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS.
Em quais situações o INSS pode negar o pagamento deste benefício? Em apenas três situações. Quando a pessoa não tem a idade mínima, quando não prova a incapacidade ou quando entende que a família não é de baixa renda.
E o que fazer quando o interessado não conseguir o benefício?
Se a negativa for por que não ficou comprovada a incapacidade, deve-se questionar a perícia feita pela Previdência Social.
Se for negado por causa da renda familiar, deve-se ter o cuidado de apontar todas as despesas que a família tem com a pessoa deficiente ou idosa, por que nem sempre o INSS não leva isso em consideração.

Depois que o benefício começa a ser pago, ele pode ser cessado?
Sempre quando há mudança em um dos requisitos que deu origem ao pagamento.
O INSS tem um órgão chamado COINP – Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária que fica procurando pelo em ovo para cancelar benefícios.

Eu vi um caso que a pessoa estava viajando para o exterior e teve o benefício cortado. Tinha um que tinha uma caminhonete no nome dele. Em outro caso o filho abriu uma firma no nome da mãe e ela perdeu o benefício. Existem fraudes, mas também tem muita gente inocente.
As redes sociais podem servir de prova para que esses benefícios sejam cortados?
Muitas vezes colocamos algo que não somos no Facebook, no Instagram, enfim, na internet. E isso pode servir para o INSS fazer prova contra você mesmo. E depois, a pessoa pode não conseguir provar que focinho de porco não é tomada. E aí pode ficar sem o benefício. 

Fonte www.g1.com.br

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Distrito Federal - MEIs deverão substituir nota fiscal avulsa pela eletrônica

Distrito Federal - MEIs deverão substituir nota fiscal avulsa pela eletrônica

A partir de março, documento avulso não estará mais disponível na internet
Publicado por Contábeis o Portal da Profissão contábil em 06/02/2018   
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    A partir de 1º de março, os microempreendedores individuais (MEIs) deverão utilizar somente a nota fiscal eletrônica em vez do documento avulso, impresso pelo Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa, no portal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
    De acordo com a pasta, o DF tem aproximadamente 170 mil microempreendedores individuais inscritos — desse total, 7.979 utilizam o sistema.
    No primeiro semestre de 2017, cerca de 80% das notas fiscais avulsas foram emitidas pelos MEIs via sistema, enquanto os outros 20% que emitiram notas avulsas foram autônomos, produtores rurais.
    A mudança, segundo a secretaria, visa modernizar os processos e tornar mais segura a emissão de documento fiscal para o contribuinte, o cliente e o Estado. A medida é regulamentada pela Portaria nº 15, de 2018, e segue determinação da Receita Federal do Brasil.

    Quem pode emitir a nota fiscal eletrônica

    Para emitir nota fiscal eletrônica é necessário já ter uma empresa cadastrada. Os documentos exigidos podem ser encontrados no site da Junta Comercial.
    Além disso, deve-se adquirir um emissor próprio para essa finalidade ou aplicativo específico fornecido gratuitamente pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
    Outra exigência é o certificado digital, também obtido pela internet.
    Podem emitir esse tipo de documento:
    • proprietários da mercadoria, 
    • prestadores do serviço, 
    • artesãos e profissionais autônomos não contribuintes
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    • microempreendedores individuais, 
    • empresas e repartições públicas, inclusive autarquias e fundações
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    • empresas inscritas exclusivamente no Imposto Sobre Serviços

    Documentos para emitir nota fiscal eletrônica

    Quem deseja fazer o cadastramento precisa apresentar o documento de identidade ou equivalente; CPF e o comprovante de residência; como também outros documentos e informações especificados em ato ordinário publicado pela Subsecretaria da Receita do DF.
    Já as empresas inscritas no Cadastro Fiscal (CF-DF) que não são obrigadas a utilizar os serviços do Agênci@net (sem certificação digital) têm de providenciar a prova de inscrição do contribuinte no cadastro nacional de pessoas jurídicas(CNPJ) , a não ser quando ele for dispensado.
    Além disso, tem de ser informada a inscrição no CF-DF e apresentados outros documentos, quando a obrigatoriedade estiver especificada em ato da Receita-DF. A lista está no site da Junta Comercial.

    Fonte: Agência Brasília 
    Acesso em: http://www.contabeis.com.br/noticias/36595/distrito-federal-meis-deverao-substituir-nota-fiscal-avulsa-pela-eletronica/

    sábado, 3 de fevereiro de 2018

    ALTERAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA


    Alteração na Contribuição Previdenciária de Produtor Rural Pessoa Física
    Contribuição Previdenciária de Produtor Rural PF: Alterações da alíquota
    PUBLICADO EM 02/02/2018 POR:
    CONTÁBEIS - O PORTAL DA PROFISSÃO CONTÁBIL  


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    A Lei 13.606/98, alterou a alíquota da contribuição previdenciária devida pela pessoa física, ficando em 1,50% a partir de janeiro/18:
    • 1,2% da receita bruta da comercialização rural
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    • 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho – RAT
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    • 0,2% para o SENAR
    Nota: Até dez/17, a alíquota era de 2,30% (2% sobre receita bruta + 0,1% de RAT + 0,20% do SENAR)
    A Lei 8.212/91, passou a ter a seguinte redação:
    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
    I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
    II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
    Já a Lei 9.528/97 não foi alterada e de acordo com o artigo 6º a contribuição do SENAR é de 0,2%.
    Outra novidade é que de acordo com o parágrafo 13 do artigo 25 da Lei 8.212/91, a partir de 2019, o  produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir pela folha de pagamento (20% patronal + Risco Ambiental do Trabalho – incisos I e II do caput do art. 22) manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
    Assim, as empresas que adquirem produtos rurais de “Pessoas Físicas” devem aplicar a retenção em GPS (Guia da Previdência Social) de 1,50% das notas fiscais, recibos ou faturas, bem como utilizar esta alíquota na declaração da guia GFIP (Guia de FGTS e Informações Previdenciárias).
    Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/36577/alteracao-na-contribuicao-previdenciaria-de-produtor-rural-pessoa-fisica/
    ECOVIS PEMOM - Auditoria e Consultoria

    quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

    Entenda as novas regras do MEI

    Entenda as novas regras do MEI

    Por Dora Ramos*

    Desde o dia 1º de janeiro de 2018, os microempreendedores individuais (MEI) têm de seguir novas regras para se encaixar no Simples Nacional, regime de tributação aplicado a micro e pequenas empresas. A principal mudança é a ampliação do limite do faturamento de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que pode gerar muitos questionamentos para os microempresários.
    Quem estourou o limite do ano passado em até 20% (ou seja, faturou entre R$ 60 mil e R$ 72 mil) pode continuar no programa do MEI mediante o pagamento de um acréscimo sobre o valor excedente. Contudo, esse valor dependerá do setor de atuação no mercado: os percentuais para atividades ligadas ao comércio, para a indústria e para os serviços são, respectivamente, de 4%, 4,5% e 6%.

    O microempreendimento que tiver faturado entre R$ 72 mil e R$ 81 mil também pode se enquadrar no MEI, porém o valor do acréscimo será calculado sobre o faturamento total – e não apenas sobre o valor excedido. Por exemplo, se uma empresa do comércio tiver faturado R$ 75 mil em 2017, terá de pagar R$ 3 mil em multa.
    Vale ressaltar também que, para essas empresas que faturaram acima do limite no ano passado, a permanência como MEI não é mais automática. O responsável tem de informar à Receita Federal, por meio do Portal do Simples Nacional, que pretende voltar a se enquadrar como MEI.
    Com essas mudanças, o empresário precisa avaliar se vale realmente a pena continuar como microempreendedor individual, pagando a nova taxa, ou se é melhor migrar para a categoria de microempresa (ME), cujo faturamento anual pode ser de até R$ 180 mil. O ideal, nesse caso, é buscar a ajuda de um profissional de contabilidade para julgar, em conjunto, a melhor decisão para o futuro dos negócios.
    Além das regras sobre enquadramento, a partir deste ano, alguns profissionais, como personal trainers, não poderão mais ser enquadrados no MEI. Eles devem solicitar o seu desenquadramento pelo Portal do Simples Nacional. Por outro lado, novas ocupações agora podem ser consideradas microempreendimentos individuais: apicultores; cerqueiros; locadores de bicicletas, motocicletas, videogames e equipamento esportivo; viveiristas; prestadores de serviço de colheita, poda, preparação de terrenos, semeadura e roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento – todos devem ser trabalhadores independentes.
    * Dora Ramos é orientadora financeira e diretora responsável pela Fharos Contabilidade & Gestão Empresarial (www.fharos.com.br).
    FONTE:https://www.jornalcontabil.com.br/entenda-as-novas-regras-do-mei/

    RESTITUIÇÃO IRPF

    Receita abre consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF 2019 São 2,5 milhões de contribuintes que possuem prioridade no recebimen...